http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/12/05/aprovada-politica-nacional-de-protecao-aos-autistas
Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua
consecução; define, para os efeitos da lei, a pessoa considerada com
transtorno do espectro autista; determina que a pessoa com transtorno do
espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os
efeitos legais; elenca as diretrizes da Política Nacional de Proteção
dos Direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista; autoriza o
poder público a firmar contrato de direito público ou convênio com
pessoas jurídicas de direito privado para o cumprimento das diretrizes
previstas na lei; enumera os direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista; estabelece que em casos de comprovada necessidade, a
pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de
ensino regular terá direito a acompanhante especializado; determina que
a pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a
tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou
do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da
deficiência, sendo a internação, em qualquer de suas modalidades,
indicada somente quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem
insuficientes (art. 4º da Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a
proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e
redireciona o modelo assistencial em saúde mental); estabelece que a
pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de
participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua
condição de pessoa com deficiência; altera o § 3º do art. 98 da Lei nº
8112/90, que dispõe sobre o estatuto do servidor público civil, para
determinar que a concessão de horário especial que tenha sob sua
responsabilidade e sob seus cuidados cônjuge, filho ou dependente com
deficiência.
Assunto: Direitos Humanos e Minorias - Social